

A maioria dos estudiosos islâmicos e entidades financeiras decidiu contra o trading convencional de futuros com base em princípios essenciais da lei islâmica. Compreender estes fundamentos é indispensável para investidores muçulmanos que pretendam alinhar as suas operações financeiras com os valores do Islão.
Gharar (Incerteza Excessiva)
Uma das questões fundamentais é o conceito de gharar, que diz respeito à incerteza ou ambiguidade excessiva nos contratos. Os contratos de futuros implicam acordos de compra e venda de ativos que não estão na posse ou propriedade física do vendedor no momento da transação. Esta prática contraria o direito contratual islâmico, que proíbe explicitamente tais situações. O Profeta Maomé (que a paz esteja com ele) afirmou num hadith recolhido por Tirmidhi: "Não vendas o que não possuis", estabelecendo assim o princípio de que a propriedade deve sempre anteceder a venda.
Riba (Juro)
O trading de futuros recorre frequentemente à alavancagem e à negociação em margem, mecanismos que implicam, por natureza, empréstimos com juros ou encargos de financiamento overnight. No sistema financeiro islâmico, qualquer modalidade de riba (juro) está absolutamente proibida. O Alcorão condena expressamente o riba em vários versículos, e os estudiosos islâmicos são unânimes na sua inadmissibilidade. Se os contratos de futuros incorporam elementos de juro, tornam-se, por definição, incompatíveis com os princípios islâmicos.
Especulação e Jogo (Maisir)
O trading de futuros nos mercados tradicionais é frequentemente equiparado ao jogo, pois os investidores especulam sobre movimentos de preços sem verdadeira intenção de utilizar ou beneficiar do ativo subjacente. Esta prática enquadra-se na proibição islâmica do maisir, relativa a jogos de sorte ou transações baseadas exclusivamente em especulação. O Islão desincentiva atividades económicas que não criam valor real nem benefício para a sociedade.
Entrega e Pagamento Diferidos
A lei islâmica determina que, em contratos válidos como o salam (venda a termo) ou o bay' al-sarf (troca de moedas), pelo menos uma das partes deve proceder ao pagamento ou entrega imediata. Os contratos de futuros, pela sua natureza, implicam adiamentos tanto na entrega do ativo como no pagamento, contrariando este requisito essencial do direito contratual islâmico.
Embora o entendimento dominante entre os estudiosos islâmicos rejeite o trading convencional de futuros, uma minoria de especialistas ponderou a possibilidade de admitir certas formas de contratos a prazo, sob condições muito rigorosas. Para estes estudiosos, se instrumentos semelhantes aos futuros forem estruturados de forma distinta, poderão ser compatíveis com os princípios islâmicos.
Para que tais contratos sejam aceites como halal, é obrigatório cumprir os seguintes requisitos estritos:
Nestas condições, alguns economistas islâmicos contemporâneos sugerem que instrumentos rigorosamente desenhados poderão aproximar-se da conformidade com a lei islâmica, embora sejam substancialmente diferentes dos mercados convencionais de futuros.
A posição jurídica islâmica sobre o trading de futuros resume-se do seguinte modo:
Consenso maioritário: O trading convencional de futuros nos mercados financeiros modernos é haram (proibido), devido à existência de gharar (incerteza excessiva), riba (juro) e maisir (especulação). Esta decisão é consensual entre a esmagadora maioria dos estudiosos e instituições financeiras islâmicas de todo o mundo.
Posição minoritária: Um número restrito de estudiosos islâmicos atuais admite formas limitadas de contratos a prazo, desde que se assemelhem aos contratos tradicionais salam, envolvam plena titularidade sem alavancagem e se destinem exclusivamente à cobertura legítima de risco, nunca à especulação.
Diversas instituições financeiras islâmicas de referência e organizações académicas emitiram decisões formais sobre este tema:
AAOIFI (Accounting and Auditing Organization for Islamic Financial Institutions): Esta entidade internacional, composta por reputados estudiosos islâmicos e especialistas financeiros, proibiu expressamente o trading convencional de futuros, por não cumprir os padrões financeiros islâmicos.
Darul Uloom Deoband e seminários islâmicos tradicionais: Estas reconhecidas instituições mantêm a posição de que o trading de futuros, na sua forma convencional, é haram, segundo a interpretação tradicional do direito contratual islâmico.
Economistas islâmicos modernos: Académicos contemporâneos da área das finanças islâmicas analisaram a possibilidade de criar instrumentos derivados compatíveis com a shariah, mas sublinham que os mercados convencionais de futuros não satisfazem esses critérios.
O trading convencional de futuros, tal como praticado nos mercados financeiros atuais, é considerado haram no Islão pela sua natureza especulativa, mecanismos de juro e venda de ativos não detidos ou possuídos. Os princípios fundamentais das finanças islâmicas — transparência, suporte em ativos reais e proibição de gharar, riba e maisir — são incompatíveis com a estrutura dos contratos de futuros nos mercados modernos.
Apenas contratos específicos e não especulativos, como salam (venda a termo) ou istisna' (contrato de fabrico), poderão ser considerados halal se cumprirem condições rigorosas, plena titularidade e objetivos empresariais legítimos.
Os investidores muçulmanos que procuram alternativas de investimento halal contam com várias opções:
O trading de futuros é considerado haram por envolver contratos sobre ativos não detidos, violando o princípio islâmico da propriedade tangível. Acresce ainda a incerteza e elementos de juro, ambos proibidos pela shariah.
Os estudiosos islâmicos apresentam opiniões divergentes sobre a legalidade do trading de futuros. Alguns consideram-no compatível com os princípios corânicos, enquanto outros defendem que viola os ensinamentos islâmicos. A maioria salienta a necessidade de analisar detalhadamente os termos e condições de cada contrato.
Os produtos de investimento halal excluem juros (riba), setores como álcool, carne de porco, jogos de azar e armamento. Respeitam os princípios da lei islâmica, focando práticas empresariais éticas e suporte em ativos tangíveis.
O trading de futuros viola os princípios das finanças islâmicas devido ao gharar (incerteza excessiva) e qimar (componentes de jogo), pois os lucros resultam das perdas de terceiros em mercados de soma zero. Além disso, ocorre bay al-dayn bil-dayn (troca de dívidas por dívidas) quando as partes compensam posições antes da entrega, o que corresponde à negociação de dívidas, proibida segundo a lei islâmica.
Os investidores muçulmanos devem optar por ações sem juro, obrigações islâmicas (Sukuk) e fundos islâmicos. Devem evitar empresas ligadas a setores proibidos como álcool, carne de porco ou banca convencional. É fundamental assegurar que os produtos cumprem os princípios da shariah e não contêm riba (juro) nem qualquer elemento haram.
As finanças islâmicas proíbem o trading de futuros devido ao gharar (incerteza) e à ausência de entrega física. As transações devem envolver bens ou serviços reais, e os contratos de futuros violam estes princípios por serem especulativos, incertos e não implicarem posse tangível de ativos.
O trading de futuros é haram devido à componente de jogo, gharar (incerteza) e alavancagem baseada em juro, ao passo que o trading spot é halal por envolver titularidade direta do ativo, ausência de juros e trocas transparentes e justas, em conformidade com os princípios islâmicos.
Os futuros e derivados tradicionais violam a lei islâmica devido ao gharar e componentes de jogo. Alternativas shariah-compliant incluem Bay' Salam (contratos de pagamento antecipado) e contratos paralelos com Wa'd (promessa unilateral). A maioria dos estudiosos islâmicos proíbe o trading convencional de futuros e opções.











