Crimes relacionados com criptomoedas: mesma causa, decisão diferente? Este memorando da sessão de estudo do Tribunal Popular Intermediário de Xangai fornece a resposta

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Responsável pela edição | Zhai Jun, Segunda Câmara do Tribunal de Xangai

Organização do texto | Li Feng, Xu Hancheng

Edição de layout | Zhou Yanyu

Em 25 de novembro de 2025, realizou-se em Xangai a quarta edição do seminário de discussão sobre “Teoria e Prática na Julgamento Criminal” (clique para ver), organizado conjuntamente pela Sociedade de Direito Penal da China, pelo Tribunal Superior de Xangai, pelo Tribunal de Segunda Instância de Xangai e pela Escola de Direito da Universidade Renmin da China, sob orientação. O seminário concentrou-se no tema “Unificação da Legalidade em Casos de Crimes de Lavagem de Dinheiro envolvendo Criptomoedas Virtuais”, adotando o formato de discussões “Teoria e Prática 2+2”. A seguir, apresenta-se o conteúdo do debate organizado:

Tema 1: Reconhecimento do “Conhecimento Subjetivo Claro” em Crimes de Lavagem de Dinheiro com Criptomoedas Virtuais

Caso 1:

Cai possuía uma grande quantidade de U-coins, tendo tomado conhecimento na internet de que alguém estava adquirindo U-coins a um preço 10% acima do valor de mercado em grande quantidade. Cai entrou em contato com o comprador e vendeu todas as suas U-coins, obtendo um lucro de 1 milhão de yuans. Posteriormente, verificou-se que o comprador financiou a compra com recursos provenientes de um esquema de fraude coletiva; Cai afirmou que tinha conhecimento de que a compra de U-coins a preços elevados na internet era uma prática um pouco anormal.

Caso 2:

Yang comprou U-coins a preço normal em uma plataforma, depois usou o aplicativo de mensagens Telegram para procurar pessoas com necessidade de trocar U-coins, vendendo cada U-coin por um valor 5 centavos acima do preço de mercado. Em seis meses, Yang realizou mais de dez mil negócios de U-coins com várias pessoas, obtendo um lucro de 1,2 milhão de yuans. Posteriormente, verificou-se que 4,8 milhões de yuans do valor obtido por Yang na venda de U-coins provinham de um esquema de fraude de empréstimos de terceiros.

Na prática, há controvérsia sobre como interpretar o “conhecimento subjetivo claro” em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas virtuais. Como exemplos dos casos 1 e 2,

A primeira visão sustenta que, com base na regra de reconhecimento entre o subjetivo e o objetivo, a determinação do conhecimento subjetivo em crimes de lavagem de dinheiro deve combinar a conduta objetiva do agente e o senso comum. No caso 1, Cai tinha conhecimento claro da anormalidade na transação, além de o valor de prêmio das U-coins estar claramente acima da lógica comercial normal; no caso 2, Yang utilizou um padrão de transações frequentes, de pequeno valor, anônimas, para obter lucros estáveis, apresentando características típicas de lavagem de dinheiro por “rakeback”. Com base na quantidade e frequência das transações de Cai e Yang, pode-se presumir que ambos tinham conhecimento subjetivo de que os fundos utilizados nas transações provinham de crimes financeiros ou de atividades criminosas upstream, e que seus lucros eram provenientes dessas fontes.

A segunda visão defende que a avaliação do conhecimento subjetivo em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas deve ser feita de forma abrangente. No caso 1, a percepção de Cai sobre a anormalidade da transação não equivale a um conhecimento claro de que os fundos provinham de sete categorias específicas de crimes upstream; no caso 2, as transações frequentes, de pequeno valor, com lucro de margem mínima, não atingem o nível de presunção de conhecimento claro. Assim, na ausência de provas de conluio prévio, aviso explícito, instruções específicas ou comunicações anormais, e considerando o contexto da transação, experiência profissional, relação com os criminosos upstream, e se houve o cumprimento de deveres de verificação razoáveis, deve-se agir com cautela ao presumir que o agente tinha conhecimento subjetivo, para evitar uma condenação objetiva indevida.

O foco das controvérsias acima é:

Primeiro, se o “conhecimento subjetivo claro” ainda constitui o conteúdo cognitivo do dolo em crimes de lavagem de dinheiro;

Segundo, como estabelecer critérios e métodos para a determinação do “conhecimento subjetivo claro” em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas virtuais. Após discussão, formaram-se as seguintes opiniões tendenciosas:

A partir de 1º de março de 2021, entrou em vigor a “Emenda XI ao Código Penal” que promoveu alterações significativas na redação do artigo sobre lavagem de dinheiro, eliminando termos como “conhecimento claro”. Geralmente, essa mudança é vista como uma adaptação textual para atender à criminalização da lavagem de dinheiro, sem alterar a estrutura do crime de dolo ou reduzir o padrão de prova do elemento subjetivo. Com base na regra geral do Código Penal sobre crimes dolosos e na teoria da responsabilidade, o “conhecimento subjetivo claro” continua sendo um elemento essencial do crime de lavagem de dinheiro, exigindo que o agente saiba ou deva saber, subjetivamente, que o objeto de sua ocultação ou dissimulação é proveniente de uma das sete categorias de crimes upstream e seus lucros. Se o agente realmente não souber a origem ou a natureza do objeto, não há crime de lavagem de dinheiro. Como a lavagem de dinheiro é uma relação de crimes especiais e gerais de ocultação e dissimulação de bens, em caso de concurso de crimes, deve-se aplicar preferencialmente o crime de lavagem. Além disso, se não for possível presumir que o agente saiba que o objeto dissimulado provém de crimes upstream, não há crime de lavagem; contudo, se, com base em comportamentos anormais, for possível presumir que o agente sabia que o objeto era produto de crime, poderá configurar o crime de ocultação ou dissimulação de bens provenientes de crime.

Para a determinação do “conhecimento subjetivo claro” em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas virtuais, é necessário considerar quatro aspectos:

Primeiro, o elemento de conhecimento subjetivo em crimes de auto-lavagem não precisa de prova especial. Se o agente, após cometer um dos sete crimes upstream, realiza ações de ocultação ou dissimulação de bens e lucros, é presumido que ele tem conhecimento claro da origem e natureza do objeto. Para lavagem de dinheiro de terceiros, é necessário julgar, com base nas provas, se o agente subjetivamente sabia ou devia saber que o objeto dissimulado era proveniente de crimes upstream e seus lucros.

Segundo, o conhecimento subjetivo em crimes de lavagem de dinheiro de terceiros inclui duas categorias: “saber ou dever saber”. Não inclui “possível saber”, nem deve ser presumido apenas por comportamentos anormais. Para determinar se o agente tinha conhecimento subjetivo, geralmente se utilizam provas e presunções de fato. A partir de 20 de agosto de 2024, entrou em vigor a “Interpretação do Supremo Tribunal Popular e do Supremo Tribunal de Procuradores Gerais sobre a Aplicação da Lei na Prisão de Casos de Lavagem de Dinheiro” (doravante, “Interpretação sobre Lavagem de Dinheiro”), que adota o método de “presunção de fato refutável”. Para provar que o agente sabia da origem e natureza do objeto, usam-se depoimentos, testemunhas, registros de comunicação e outras provas diretas; para presumir que ele “deveria saber”, aplica-se a presunção de fato refutável, considerando as informações acessadas pelo agente, a situação de transferência de bens ilícitos, o tipo, quantidade, modo de transferência, transações e anormalidades na conta, sua experiência profissional, relação com criminosos upstream, e outras provas do caso.

Terceiro, a presunção de fato não é uma ficção jurídica, mas um método de prova judicial que segue as regras da objetividade. As “hipóteses” presumidas geralmente envolvem fatos antecedentes e consequentes do caso, devendo ser verificadas; fatos baseados apenas em presunções podem levar a uma dupla presunção, o que é inadequado. Com base nos fatos e provas, utiliza-se o senso comum, o senso comum e a lógica para formar a presunção de fato. Para garantir a confiabilidade do método de presunção, e evitar situações excepcionais, é importante entender corretamente a regra de “exclusão de provas contrárias” na “Interpretação sobre Lavagem de Dinheiro”, que valoriza a oportunidade de o agente apresentar defesa, refutar ou apresentar provas contrárias. Se houver provas concretas de que o agente não sabia da origem ou natureza do objeto, a presunção não se sustenta, e ele não será considerado culpado de lavagem de dinheiro. Deve-se notar que, independentemente do padrão ou método de avaliação, basta provar que o agente sabia ou devia saber que o objeto provinha de uma das sete categorias de crimes upstream. Em outras palavras, “saber ou dever saber” é uma conceituação geral, não exigindo a precisão do tipo penal ou a intenção de conluio com criminosos upstream.

Quarto, na avaliação do “conhecimento subjetivo claro” em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas virtuais, é fundamental considerar as características específicas das criptomoedas. Elas não possuem status legal equivalente à moeda fiduciária, não têm curso legal, e não podem ser usadas como moeda de circulação no mercado. Stablecoins e outras criptomoedas atualmente não atendem de forma eficaz aos requisitos de identificação de clientes e combate à lavagem de dinheiro. Atividades de troca de moeda fiduciária por criptomoedas ou entre diferentes criptomoedas, realizadas por meio de plataformas ilegais, configuram atividades financeiras ilegais. Assim, em casos de lavagem de dinheiro com criptomoedas, deve-se considerar fatores como a escolha do agente de transferir ou converter fundos por meio de criptomoedas, além de comportamentos anormais nas transações, contas, valores, frequência, experiência profissional, informações acessadas, relação com criminosos upstream ou registros de comunicação, para determinar corretamente o conhecimento subjetivo.

Diante do exposto, nos casos 1 e 2, apenas a presença de comportamentos anormais na transação não é suficiente para presumir que o agente tinha conhecimento de que os fundos eram suspeitos, sendo necessária uma quantidade maior de provas para presumir que os fundos provinham de crimes de lavagem de dinheiro de uma das sete categorias upstream. Assim, a segunda visão, que considera uma análise mais abrangente na prática judicial, é mais razoável.

Tema 2: Tipos de conduta e critérios de consumação do crime de lavagem de dinheiro com criptomoedas

Caso 3:

Wang usou 9 milhões de yuans de recursos desviados em várias operações offline para comprar U-coins de um comerciante, depois fugiu para o exterior. Com a ajuda de Li, que operava negócios de criptomoedas nos EUA, Wang trocou todas as U-coins por dólares americanos, pagando uma taxa de 1,5%.

Caso 4:

Zhang, na China, obteve ilegalmente 50 milhões de yuans por meio de captação ilegal de fundos, e para transferir esses ativos ao exterior, combinou com Li, que operava na jurisdição estrangeira, para fornecer serviços de lavagem de dinheiro usando criptomoedas, cobrando uma comissão de 15%. Zhang adquiriu U-coins com o valor de 50 milhões de yuans por meio de várias transferências bancárias, depois transferiu todas as U-coins para uma conta registrada em uma exchange estrangeira de criptomoedas, na qual a transação ficou registrada na blockchain. Li, por sua vez, realizou múltiplas operações de “coin mixing” e transferências intermediárias, transferindo as U-coins “lavadas” para uma conta em uma exchange de outro país, e posteriormente vendeu-as por dólares via OTC, depositando o valor em uma conta de dólares de Zhang no exterior.

Na prática, há divergências sobre qual tipo de lavagem de dinheiro ocorre ao transferir ativos ao exterior por meio de criptomoedas, e como determinar a consumação do crime. Como exemplos dos casos 3 e 4,

A primeira visão sustenta que, ao transferir U-coins para a carteira controlada por Wang, e ao transferir U-coins para a carteira fornecida por Li, trata-se de “transferência de ativos transfronteiriça”, configurando a consumação. A transferência na blockchain é instantânea, técnica e sem fronteiras, e ao trocar fundos ilícitos por U-coins, o agente já exerce controle efetivo sobre os lucros do crime e realiza a offshoreização, de modo que o crime de lavagem de dinheiro já se consuma no momento da transferência técnica na blockchain.

A segunda visão afirma que a consumação ocorre somente quando o agente converte as U-coins em moeda fiduciária, como o dólar. Somente ao realizar a conversão bem-sucedida de criptomoedas em moeda de circulação geral, como o dólar, o produto do crime é efetivamente “lavado”. As etapas anteriores de troca e transferência de U-coins representam apenas fases intermediárias; a lavagem se completa quando o valor ilícito é concretamente realizado na moeda fiduciária.

Uma terceira perspectiva propõe que se abandone a noção de fronteira física, considerando como critério de consumação a transferência de fundos que deixam a jurisdição original e estão sob controle efetivo do agente. Assim, ao transferir U-coins para carteiras anônimas fora da jurisdição chinesa, o principal dano do crime de lavagem de dinheiro já ocorre, configurando-se a consumação.

As controvérsias acima concentram-se em:

Primeiro, como compreender a essência do ato de lavagem de dinheiro e o critério de consumação;

Segundo, que tipo de conduta caracteriza a lavagem de dinheiro por criptomoedas, e como determinar a consumação do crime. Após discussão, as opiniões tendenciosas são as seguintes:

Sobre a essência do ato de lavagem de dinheiro e o critério de consumação, é necessário considerar três aspectos:

Primeiro, compreender corretamente a essência do crime de “ocultação ou dissimulação da origem e natureza do produto do crime e seus lucros”. Na prática, há equívocos de limitar a lavagem ao “lavar dinheiro sujo” ou ao “operar por meio de instituições financeiras”, além de uma tendência de enfatizar o método em detrimento do objeto. Na verdade, qualquer ação de transferência, mudança de forma ou ocultação do produto do crime e seus lucros constitui lavagem de dinheiro. O Código Penal também avalia separadamente a auto-lavagem; se o agente, após cometer um dos sete crimes upstream, realiza ações de transferência ou transformação, como compra de imóveis ou veículos, para esconder a origem e a natureza do produto do crime, com intenção de lavar dinheiro, deve-se reconhecer como lavagem, e não apenas como uma extensão natural do crime upstream, de modo que, do ponto de vista de proporcionalidade penal, não se deve limitar à punição do crime upstream.

Segundo, a realização dos elementos do crime de lavagem de dinheiro inclui ações de ocultação ou dissimulação, e, após várias etapas de lavagem, a origem e a natureza do produto do crime podem tornar-se impossíveis de verificar, o que é relativo e não impede a consumação do crime.

Terceiro, deve-se combater com rigor a lavagem de dinheiro, protegendo a segurança financeira do Estado. Diante de novas formas, métodos e características da lavagem de dinheiro, é necessário compreender as características essenciais do ato de lavagem, bem como os elementos subjetivos e objetivos, para aprimorar a eficácia do combate.

Quanto à classificação e critérios de consumação do ato de lavagem de dinheiro com criptomoedas, por um lado, o crime de lavagem de dinheiro adota uma legislação de “enumeração + cláusula de reserva”, com classificação por tipos de conduta. Em geral, a lavagem inclui duas categorias principais: transferência e transformação de bens ilícitos e seus lucros, além de várias formas específicas. Na prática, como muitos agentes transferem ativos por meio de criptomoedas, há quem considere que se trata de uma conduta de “transferência transfronteiriça de ativos”. Contudo, essa interpretação levanta questões sobre como definir fronteiras internacionais e critérios de consumação. O artigo 5, item 6, da “Interpretação do Tribunal Popular Supremo” esclarece que a transferência ou transformação de bens ilícitos por meio de “ativos virtuais” constitui uma das formas de lavagem, ajudando a resolver essas controvérsias e a estabelecer critérios de consumação.

Por outro lado, a mesma interpretação afirma que a consumação ocorre quando há transferência ou transformação de bens ilícitos por meio de “ativos virtuais”. Apesar de as criptomoedas não possuírem status de moeda legal, seu valor de troca, acessibilidade e prática indicam que possuem atributos patrimoniais, podendo ser enquadradas na categoria de “ativos virtuais” prevista na interpretação. Além disso, toda transação de ativos virtuais gera o resultado de transferência ou transformação de bens ilícitos e seus lucros. Assim, ao trocar fundos ilícitos por criptomoedas, o bem tradicional se converte em ativo virtual na blockchain, completando a transferência de posição e transformação de forma, e consumando o crime de lavagem.

Diante do exposto, as três opiniões nos casos 3 e 4 apresentam algumas limitações. Os atos de Wang e Zhang, ao trocar fundos ilícitos por criptomoedas, configuram lavagem de dinheiro por meio de “ativos virtuais”, e a troca por criptomoedas já caracteriza a consumação do crime. Se o agente realizar transferências ou transformações adicionais, como agrupamento ou dispersão de fundos entre contas diferentes, o momento de consumação será ainda mais antecipado.

Tema 3: Reconhecimento do crime de operação ilegal de criptomoedas

Caso 5:

Li, percebendo a lucratividade na compra e venda de criptomoedas, abriu contas nacionais e internacionais para realizar operações de arbitragem, comprando U-coins a preços baixos e vendendo a preços altos, obtendo uma margem de lucro de 10 milhões de yuans ao longo de vários anos.

Caso 6:

Hu, operando negócios de compra e venda de criptomoedas nos EUA, atende clientes chineses que desejam trocar dólares por yuans, e clientes americanos que querem trocar yuans por dólares. Hu ajuda clientes chineses a converter U-coins em dólares e transferir para contas no exterior, e ajuda clientes americanos a converter U-coins em yuans e transferir para contas locais, cobrando uma taxa de mais de 3 milhões de yuans.

Na prática, há controvérsia sobre se a utilização de criptomoedas para troca bilateral de moeda constitui “comércio de câmbio disfarçado”, ou seja, operação ilegal de câmbio. Como exemplos dos casos 5 e 6,

A primeira visão sustenta que as ações de Li e Hu configuram “comércio de câmbio disfarçado”, caracterizando operação ilegal. Essencialmente, sob o contexto transfronteiriço, usando criptomoedas como meio, realizam troca de RMB por dólares, atendendo às características de troca disfarçada de câmbio, prejudicando a ordem de gestão cambial do Estado.

A segunda visão argumenta que Li e Hu não cometem crime de operação ilegal de câmbio. A troca de moedas por meio de criptomoedas vinculadas não equivale diretamente ao câmbio de moeda estrangeira, e Li não tinha intenção subjetiva de ajudar na troca de câmbio, apenas realizou a conversão de moedas diferentes de forma objetiva; Hu, operando nos EUA, está de acordo com a legislação local. Como as transações envolvem criptomoedas e não moeda estrangeira, não se deve qualificá-las como operação ilegal de câmbio; se houver provas de que as ações atendem aos elementos do crime de lavagem de dinheiro, podem ser punidas por esse crime.

O foco das controvérsias é: a troca de RMB por moeda estrangeira por meio de criptomoedas constitui “comércio de câmbio disfarçado” ou operação ilegal de câmbio, e, em caso de gravidade, se pode aplicar a punição por crime de operação ilegal de câmbio. Após discussão, as opiniões são as seguintes:

O crime de operação ilegal de câmbio é um crime administrativo, e a questão de se a troca de RMB por moeda estrangeira por meio de criptomoedas constitui uma operação disfarçada de câmbio ilegal deve considerar os seguintes aspectos:

Primeiro, a conduta de operação ilegal de câmbio deve apresentar características de atividade comercial, com fins lucrativos, distinguindo-se de ações não comerciais. “Atividade comercial” refere-se à continuidade e repetição, não a ações ocasionais ou pontuais; “com fins lucrativos” indica que o objetivo principal é obter lucro econômico. Quanto às transações com criptomoedas, é preciso distinguir se o agente realiza atividades de OTC, troca entre criptomoedas, market making, intermediação de informações e precificação, emissão de tokens, ou se apenas mantém moedas por conta própria ou especula com elas.

Segundo, ao avaliar a conduta, deve-se considerar se ela viola a ordem cambial do Estado e causa impacto grave no mercado financeiro, distinguindo-se entre crime e não crime. Se o agente, usando criptomoedas como meio, realiza troca de RMB por moeda estrangeira, evitando a fiscalização cambial, e obtém comissão ou margem de câmbio, caracteriza-se uma troca disfarçada de câmbio, que prejudica a ordem cambial e, se grave, constitui crime de operação ilegal de câmbio.

Terceiro, ao avaliar a conduta, deve-se considerar a subjetividade, a conduta objetiva e a forma de obtenção de lucro, para determinar se há participação em crime de conluio, transferência ou transformação de ativos ilícitos. Em operações complexas de lavagem de dinheiro, com organização ou grupo, se houver conhecimento de que a troca visa disfarçar ou facilitar a saída de fundos ilícitos, deve-se aplicar a punição por operação ilegal de câmbio, especialmente se a conduta for sistemática e com fins lucrativos.

Diante do exposto, no caso 5, se Li apenas mantém suas moedas e especula, sem atividade comercial, dificilmente se configura operação ilegal de câmbio. Mas, se ele realiza troca sistemática com fins lucrativos, ajudando terceiros a trocar RMB por moeda estrangeira por meio de criptomoedas, e há provas de que a conduta viola a ordem cambial, pode-se aplicar a punição por operação ilegal de câmbio. No caso 6, Hu, ao oferecer serviços de troca de moeda por criptomoedas, com fins lucrativos, e sabendo que isso viola a regulamentação cambial, deve ser considerado como praticando operação ilegal de câmbio.

Resumindo, a avaliação deve focar na continuidade, finalidade lucrativa, impacto na ordem cambial, e na intenção subjetiva, para distinguir entre atividade legal e crime de operação ilegal de câmbio, e aplicar a punição adequada.

Resumo e comentários finais

Xiang Huangqing, Vice-Diretor da Comissão de Sociedade e Legalidade da Conferência Política de Xangai e ex-Vice-Presidente do Tribunal Superior de Xangai:

  1. Quanto à determinação do “conhecimento subjetivo claro” em crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas, o elemento subjetivo é um requisito essencial do crime doloso. Existem duas formas de verificar a existência do elemento subjetivo: por provas diretas e por presunções. Ao aplicar a presunção, deve-se valorizar a oportunidade de o suspeito apresentar defesa e refutar as alegações.

  2. Quanto à consumação do “transferência de ativos transfronteiriços” com criptomoedas, o padrão deve ser baseado na situação comum no momento do fato criminoso. Assim, a lavagem de dinheiro geralmente deve ser considerada um crime de ação, não de resultado.

  3. Quanto à avaliação do crime de operação ilegal de criptomoedas, deve-se primeiro focar na essência do bem jurídico protegido, ou seja, a ordem financeira e cambial do Estado; segundo, na integridade da conduta, evitando conclusões fragmentadas; terceiro, na conformidade dos elementos constitutivos, considerando a fase, repetição e ilegalidade do lucro.

Yang Dong, Vice-Presidente da Sociedade de Direito de Valores Mobiliários da China e Diretor da Escola de Direito da Renmin University:

  1. Quanto à avaliação do elemento subjetivo, na ausência de legislação específica sobre criptomoedas na China e de fiscalização financeira adequada, deve-se usar com cautela a presunção, e limitar a extensão do conhecimento claro.

  2. Quanto à consumação do crime de lavagem de dinheiro, deve-se reconhecer a propriedade patrimonial das criptomoedas e negar sua natureza financeira, considerando a transferência ou transformação de ativos como critério de consumação, especialmente a mudança de ativos fora da cadeia para dentro da cadeia.

  3. Quanto ao crime de operação ilegal de criptomoedas, a definição deve partir dos elementos legislativos, levando em conta a descentralização, a ausência de fronteiras e a alta volatilidade, além de distinguir claramente entre plataformas de negociação ilegais e operações legítimas de indivíduos, para evitar tanto a punição indevida quanto a transmissão de riscos ao exterior, sempre considerando o interesse público e a proteção do consumidor.

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